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Jur. ementada 583/2001: Contrabando e descaminho. Mercadoria de valor superior a R$ 2.500,00. Não reconhecimento do princípio da insignificância.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.139958-2/RS (DJU 28.02.2001, SEÇÃO 2, p. 140) 

RELATOR       : JUIZ AMIR SARTI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : F.R.P.

                        : O.A.C.S.  

                        : J.T.S.F.

                   : J.A.

                       : M.T.B.S.

 

EMENTA

 

CONTRABANDO E DESCAMINHO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. MP Nº 1.973.

Considerando que a falta de pagamento dos tributos devidos, no caso dos autos, excede a dois mil e quinhentos reais (MP nº 1.973- 63, de 29-06-2000 e reedições posteriores), bem como a quantidade da mercadoria apreendida (5.350 maços), não há falar em aplicação do princípio da insignificância.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2001.  

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