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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.139958-2/RS (DJU
28.02.2001, SEÇÃO 2, p. 140)
RELATOR : JUIZ AMIR SARTI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : F.R.P.
: O.A.C.S.
: J.T.S.F.
: J.A.
: M.T.B.S.
CONTRABANDO E DESCAMINHO. CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. MP Nº 1.973.
Considerando que a falta de pagamento dos
tributos devidos, no caso dos autos, excede a dois mil e quinhentos reais (MP nº
1.973- 63, de 29-06-2000 e reedições posteriores), bem como a quantidade da
mercadoria apreendida (5.350 maços), não há falar em aplicação do princípio
da insignificância.
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto
Alegre, 13 de fevereiro de 2001.
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