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Jur. ementada 574/2001: Promotor natural. Designação de outro Promotor, sem caráter de exceção. Possibilidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.616 - MINAS GERAIS (2000/0024018-4) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO 1, p. 241) 

RELATOR:  MIN. FERNANDO GONÇALVES                                      

IMPTE     : RUI CALDAS PIMENTA                                      

IMPDO    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS                   

PACTE     : J.A.C.                                      

 

EMENTA 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1 Não se conhece de nulidades suscitadas na impetração, se não foram elas decididas pelo acórdão do Tribunal atacado, em sede de apelação criminal, sob pena de supressão de instância.

2 Além de a denúncia poder ser aditada a qualquer tempo, antes da sentença, inexiste nulidade quando a defesa, expressamente, se manifesta sobre o aditamento.

3 A argüição de ofensa ao princípio do promotor natural, imanente ao sistema constitucional brasileiro, não se concretiza quando não afastada qualquer lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do Parquet e ausente possível manipulação casuística ou designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça, a deixar entrever a figura do acusador de exceção.

4 Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, neste particular, denegar a ordem. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal.

Brasília, 6 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).

 

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