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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12.616 - MINAS GERAIS (2000/0024018-4) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO
1, p. 241)
RELATOR: MIN. FERNANDO GONÇALVES
IMPTE
: RUI
CALDAS PIMENTA
IMPDO
: TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACTE
:
J.A.C.
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO À
DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1
Não se conhece de nulidades suscitadas na impetração, se não foram elas
decididas pelo acórdão do Tribunal atacado, em sede de apelação criminal,
sob pena de supressão de instância.
2
Além de a denúncia poder ser aditada a qualquer tempo, antes da sentença,
inexiste nulidade quando a defesa, expressamente, se manifesta sobre o
aditamento.
3
A argüição de ofensa ao princípio do promotor natural, imanente ao sistema
constitucional brasileiro, não se concretiza quando não afastada qualquer lesão
ao exercício pleno e independente das atribuições do Parquet e ausente possível
manipulação casuística ou designação seletiva por parte do Procurador-Geral
de Justiça, a deixar entrever a figura do acusador de exceção.
4
Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, neste particular,
denegar a ordem. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido,
Fontes de Alencar e Vicente Leal.
Brasília,
6 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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