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STJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS Nº 12.402 - MATO GROSSO DO SUL (200010019523-5) (DJU 12.02.2001, SEÇÃO
1, p. 145)
RELATOR :
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBTE
: J.E.J.
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO
DE JESUS
EMBDO
: V. ACÓRDÃO DE, FLS.
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PROCESSUAL
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRIGENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE ACOLHIMENTO.
1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 619 do CPP, tampouco equívoco
manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a
causa.
2.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração. Votaram com o Ministro-Relator os
Ministros Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausentes, por motivo de licença,
o Ministro William Patterson e, justificadamente, o Ministro Vicente Leal.
Brasília,
07 de dezembro de 2000 (data de julgamento).
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