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HABEAS
CORPUS Nº 00.018812-3, DE BLUMENAU (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM
24.10.2001)
RELATOR
: DES.
SOLON D'EÇA NEVES
IMPTES
: RONEI
DANIELLI E OUTRO
PACIENTE
:
DEUSDITH DE SOUZA
INTERES.
: SALÉZIO
STAHELIN
SUSTENTAÇÃO ORAL: RONEI
DANIELLI
DECISÃO:
por votação unânime, denegar a ordem. Custas na forma da lei.
HABEAS
CORPUS - PACIENTE CONDENADO EM CRIME DE CONCUSSÃO - SENTENÇA SUB JUDICE EM RECURSO DE AGRAVO DE INDEFERIMENTO DE RECURSO ESPECIAL
E RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUDIÊNCIA DE SURSIS DESIGNADA - PACIENTE CANDIDATO A VEREADOR - LIMINAR
CONCEDIDA SUSPENDENDO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - RECURSOS INTERPOSTOS QUE
NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL - FALTA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA
"É legítima a execução provisória do julgado condenatório na pendência de recursos sem efeito suspensivo, extraordinário e especial, a teor do que dispõe o art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90, sem que haja ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)" (STF. HC. Rel. Min. Maurício Corrêa, RT 753/441).
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