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STJ
- RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 10.505 SÃO PAULO (2000/0097509-5) (DJU
05.02.2001, SEÇÃO 1, p. 186)
RELATOR
: MIN. JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA
RECTE
: RAIMUNDO HERMES
BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO:
RAIMUNDO
HERMES BARBOSA
RECDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE
: M.V.S.
PACTE :
J.C.C.
EMENTA
RHC.
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTO CRIME DE
ESTELIONATO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO ANTERIOR, SOBRE OS MESMOS FATOS. NOTÍCIA
DE NOVAS PROVAS. REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. (ART. 18 DO
CPP).
O
enunciado de nº 524 da Súmula do Col. Supremo Tribunal preconiza não ser possível
o oferecimento da denúncia com base em inquérito arquivado e desarquivado, sem
novas provas.
Não
se confunde, pois, com a hipótese versada no art. 18 do CPP, que autoriza o
desarquivamento de inquérito policial, sendo suficiente para tanto a simples
notícia de outras provas. Essa a hipótese dos autos.
Precedentes
do STF e deste STJ.
Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília-DF,
28 de novembro de 2000 (data de julgamento).
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