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Jur. ementada 565/2001: Suspensão Condicional do Processo. Equívoca classificação do delito não impede a suspensão.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.470 - SÃO PAULO (2000/0092099-1) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO 1, p. 185) 

RELATOR     : MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA              

RECTE         : VAGNER DA COSTA E OUTRO                  

ADVOGADO: VAGNER DA COSTA E OUTRO                  

RECDO        : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO            

PACTE        : I.B.C.                                      

 

EMENTA


 

RHC. PENAL. LEI 9.099/95, ART. 89. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL. IMPUTATIO EQUIVOCADA.

Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a legitimidade para propor o benefício da suspensão condicional do processo é conferida ao Ministério Público, que é o titular da ação penal.

Todavia, o enquadramento típico flagrantemente equivocado não pode obstar, de plano, a proposta do sursis processual.

No caso, a recusa em propor o benefício decorreu tão-somente do equívoco na classificação jurídica feita na inicial acusatória.

Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão impugnado e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para que, afastado o concurso material de crimes, o Ministério Público Estadual se manifeste sobre a proposta de sursis processual do paciente. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Ausente, justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.

Brasília-DF, 28 de novembro de 2000 (data de julgamento).

 

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