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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.470 - SÃO PAULO (2000/0092099-1) (DJU
05.03.2001, SEÇÃO 1, p. 185)
RELATOR
: MIN. JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA
RECTE :
VAGNER DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO:
VAGNER DA COSTA E
OUTRO
RECDO : TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE :
I.B.C.
EMENTA
RHC.
PENAL. LEI 9.099/95, ART. 89. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TITULARIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL. IMPUTATIO EQUIVOCADA.
Nos
termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a legitimidade para propor o benefício da
suspensão condicional do processo é conferida ao Ministério Público, que é
o titular da ação penal.
Todavia,
o enquadramento típico flagrantemente equivocado não pode obstar, de plano, a
proposta do sursis processual.
No
caso, a recusa em propor o benefício decorreu tão-somente do equívoco na
classificação jurídica feita na inicial acusatória.
Recurso
parcialmente provido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão
impugnado e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para que, afastado
o concurso material de crimes, o Ministério Público Estadual se manifeste
sobre a proposta de sursis processual do paciente. Votaram com o Relator os
Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Ausente, justificadamente,
o Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília-DF,
28 de novembro de 2000 (data de julgamento).
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