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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 10.106 - SAO PAULO (1999/0063464-0) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO
1, p. 238).
RELATOR:
MIN.
VICENTE LEAL
IMPTE :
MARCIA REGINA BONAVINA RIBEIRO
IMPDO : TERCEIRA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE
SÃO
PAULO
PACTE : D.V.M.R.
PACTE : A.C.M.
"PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA. DURAÇÃO. CP, ARTIGO 55. DEFENSOR PÚBLICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. ART.5º, §5º, DA LEI 1.060/50. LEI Nº 7.871/89.
-
Segundo a moldura do art. 55, do Código Penal, as penas restritivas de direitos
terão a mesma duração da pena restritiva de liberdade substituída,
ressalvado o disposto no § 4º do art. 46, que veda a fixação da pena
restritiva em quantidade inferior à metade da pena substituída, quando esta é
superior a um ano.
-
Habeas-corpus concedido."
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas-corpus,
na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Vencido o Sr.
Ministro Fontes de Alencar que não conhecia do pedido. Votaram com o Sr.
Ministro-Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília-DF,
29 de março de 2000 (data do julgamento).
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