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Jur. ementada 564/2001: Pena substitutiva. Mesma duração da pena de prisão.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 10.106 - SAO PAULO (1999/0063464-0) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO 1, p. 238).  

RELATOR: MIN. VICENTE LEAL

IMPTE     : MARCIA REGINA BONAVINA RIBEIRO

IMPDO    : TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE         

               SÃO PAULO  

PACTE     : D.V.M.R.

PACTE     : A.C.M.                                   

 

EMENTA

 

 

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA. DURAÇÃO. CP, ARTIGO 55. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART.5º, §5º, DA LEI 1.060/50. LEI Nº 7.871/89.

- Segundo a moldura do art. 55, do Código Penal, as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena restritiva de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46, que veda a fixação da pena restritiva em quantidade inferior à metade da pena substituída, quando esta é superior a um ano.

- Habeas-corpus concedido."

  

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Vencido o Sr. Ministro Fontes de Alencar que não conhecia do pedido. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 29 de março de 2000 (data do julgamento).

 

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