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Jur. ementada 561/2001: Descaminho. Valor inferior a R$ 2.500,00. Princípio da insignificância.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.003443-1/PR (DJU 28.02.2001, SÇÃO 2, p. 141)

RELATOR       : JUIZ AMIR SARTI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : J.E.A.

 

EMENTA

 

DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. MP Nº 1973.

Pacificou-se a jurisprudência desta Primeira Turma no sentido de que somente deve ser aplicado o princípio da insignificância, nos casos de descaminho de mercadorias, quando o comprometimento que resulta ao erário público pelo falta de pagamento dos devidos, não exceder a R$ 2.500,00 (MP 1.973-63, de 29-06-2000).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que sm partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2001.

 

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