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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.003443-1/PR
(DJU 28.02.2001, SÇÃO 2, p. 141)
RELATOR
: JUIZ
AMIR SARTI
RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: J.E.A.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. MP Nº 1973.
Pacificou-se a jurisprudência desta
Primeira Turma no sentido de que somente deve ser aplicado o princípio da
insignificância, nos casos de descaminho de mercadorias, quando o
comprometimento que resulta ao erário público pelo falta de pagamento dos
devidos, não exceder a R$ 2.500,00 (MP 1.973-63, de 29-06-2000).
Vistos e relatados estes autos em que sm
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2001.
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