As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
RELATOR : OSNI DE SOUZA
Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: Será oportunamente publicada |
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1347/157
DATA DO
JULGAMENTO: 24.08.2000
EMENTA
- CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DE QUE O AGENTE DIRIGE ALCOOLIZADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 306. OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 165 DA LEI Nº 9503/97. ENTENDIMENTO.
- O QUE DISTINGUE A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DO CRIME DO ART. 306 DA LEI Nº 9503/97 NÃO É O NÍVEL DE ÁLCOOL NO SANGUE - SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS POR LITRO -, JÁ QUE O MOTORISTA ESTARÁ, INEVITAVELMENTE, SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, MASA A GRAVIDADE DOS SINTOMAS APRESENTADOS E A MAIOR POTENCIALIDADE DO DANO A QUE SE EXPÕE A INCOLUMIDADE DOS OUTROS USUÁRIOS DA VIA PÚBLICA, EXATAMENTE PELO REBAIXAMENTO DA CAPACIDADE SENSORIAL DO CONDUTOR, SENDO CERTO QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO BASTA A PROVA DE QUE O AGENTE DIRIGIA EMBRIAGADO, POUCO IMPORTANDO QUE TRAFEGASSE NORMALMENTE, DE ACORDO COM AS REGRAS DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040