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RELATOR : FRANCISCO MENIN
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1347/038
DATA DO
JULGAMENTO: 24.08.2000
EMENTA
-
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REQUISIÇÃO, PELO PROMOTOR
DE JUSTIÇA,
NOS
AUTOS QUE NOTICIAM A PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO
OU DE ATO INFRACIONAL, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NA LEI DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ADMISSIBILIDADE.
- É ADMISSÍVEL QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUISITE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES À AUTORIDADE POLICIAL NOS AUTOS QUE NOTICIAM A PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO OU DE ATO INFRACIONAL, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO CERTO QUE NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AMEAÇA DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA RESPONSÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NAQUELAS HIPÓTESES.
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