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RELATOR : SILVEIRA LIMA
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1348/288
DATA DO
JULGAMENTO: 24.08.2000
EMENTA
ESTELIONATO.
REPRESENTANTE DE VENDAS QUE, EM PREJUÍZO DA EMPRESA-VÍTIMA
PARA A QUAL TRABALHAVA, CONCEDE DESCONTOS INDEVIDOS E DESVIA MERCADORIAS
E VALORES RECEBIDOS COMO PAGAMENTO.CARACTERIZAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA:
-
CARACTERIZA ESTELIONATO, NA
FORMA CONTINUADA, E NÃO A INFRAÇÃO DO ART. 155, § 4º,
II, DO CP, A CONDUTA DO REPRESENTANTE DE VENDAS QUE, EM
PREJUÍZO DA EMPRESA-VÍTIMA PARA A QUAL TRABALHAVA, CONCEDE DESCONTOS INDEVIDOS E DESVIA MERCADORIAS E OS VALORES RECEBIDOS COMO PAGAMENTO, SENDO CERTO QUE NÃO SE TRATA DE FURTO, POSTO QUE NESSE TIPO DE DELITO A CONDUTA INCRIMINADA É A SUBTRAÇÃO, O QUE NÃO OCORRE SE A EMPRESA-VÍTIMA, EM VIRTUDE DA FRAUDE PREPARADA, ENTREGAVA LIVREMENTE AS MERCADORIAS COMO SE HOUVESSE VENDA PERFEITA E ACABADA.
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