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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.03.000722-7/RS (DJU
28.02.2001, SEÇÃO 2, p. 140)
RELATOR
: JUIZ AMIR SARTI
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : E.L.R.
: F.C.A.R.
PORTE ILEGAL DE ARMAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. ERRÔNEA CAPITULAÇÃO. EMENDATIO
LIBELLI.
1.
O crime previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 atinge o sistema
nacional de armas - SINARM, administrado pela União, através do Ministério da
Justiça, sendo da justiça federal a competência para apurá-lo, por força do
art. 109, IV, da CF/88.
Havendo a denúncia descrito fato concreto
de determinado crime, dando-lhe, no entanto, capitulação legal errônea, cabe
a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP, porque o acusado
defende-se dos fatos cuja autoria lhe é atribuída na denúncia e não da
qualificação legal emprestada pelo Ministério Público.
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federo da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto
Alegre, 13 de fevereiro de 2001.
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