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Jur. ementada 553/2001: Arma de fogo. Afetação do Sinarm. Competência da Justiça Federal.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.03.000722-7/RS (DJU 28.02.2001, SEÇÃO 2, p. 140)

RELATOR       : JUIZ AMIR SARTI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : E.L.R.

                       : F.C.A.R.

 

EMENTA

 

PORTE ILEGAL DE ARMAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. ERRÔNEA CAPITULAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI.

1. O crime previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 atinge o sistema nacional de armas - SINARM, administrado pela União, através do Ministério da Justiça, sendo da justiça federal a competência para apurá-lo, por força do art. 109, IV, da CF/88.

Havendo a denúncia descrito fato concreto de determinado crime, dando-lhe, no entanto, capitulação legal errônea, cabe a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP, porque o acusado defende-se dos fatos cuja autoria lhe é atribuída na denúncia e não da qualificação legal emprestada pelo Ministério Público.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federo da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2001.

 

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