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Jur. ementada 550/2001: Sentença. Apelação exclusiva do réu. Proibição da ""reformatio in pejus"" indireta.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 10.525 - MINAS GERAIS (1999/0075972-9) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 242) 

RELATOR       : O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA

IMPETRADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTES   : A.B.C.S. (PRESO)

                       : L.F.S. (PRESO)

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. SENTENÇA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA.

1. As disposições insertas nos artigos 617 e 626, parágrafo único, do Código de     Processo Penal, certificam o induvidoso acolhimento, no sistema normativo processual penal pátrio, do princípio non reformatio in pejus, sendo firmes a doutrina e a jurisprudência na recusa à reforma prejudicial, direta ou indireta.

2. Reconhecido, por decisão trânsita em julgado, em sede execução penal, o direito do apenado à progressão do regime, o decreto condenatório que o nega, editado por anulada a primeira sentença em grau de apelação, viola o princípio non reformatio in

pejus.

3. Ordem concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

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