As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ
- HABEAS CORPUS Nº 10.525 - MINAS GERAIS (1999/0075972-9) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO
1, p. 242)
RELATOR : O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTES
: A.B.C.S. (PRESO)
: L.F.S.
(PRESO)
HABEAS
CORPUS. SENTENÇA. APELO
EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA.
1.
As disposições insertas nos artigos 617 e 626, parágrafo único, do Código
de Processo
Penal, certificam o induvidoso acolhimento, no sistema normativo processual
penal pátrio, do princípio non reformatio in pejus, sendo firmes a
doutrina e a jurisprudência na recusa à reforma prejudicial, direta ou
indireta.
2.
Reconhecido, por decisão trânsita em julgado, em sede execução penal, o
direito do apenado à progressão do regime, o decreto condenatório que o nega,
editado por anulada a primeira sentença em grau de apelação, viola o princípio
non reformatio in
pejus.
3. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar,
Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr.
Ministro William Patterson.
Brasília, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040