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TRF
4ª REGIÃO - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO Nº 2000.04.01.139973-9/PR (DJU
21.02.2001, SEÇÃO 2, P. 124)
RELATORA
: JUÍZA TANIA TEREZINHA
CARDOSO ESCOBAR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
INDICIADO:
E.T.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº
394 DO STF. FORO POR PRERROGATTVA DE FUNÇÃO. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO
CARGO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1.
O recente cancelamento do verbete da Súmula nº 394 do Supremo Tribunal Federal, retira a competência do Tribunal para,
originariamente, processar indiciado que não mais ocupa o cargo de prefeito.
2.
Declinada a competência em favor da Justiça Federal com jurisdição sobre o
local dos fatos, para que lá seja processado o inquérito policial.
Vistos
e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Seção
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência
em favor da Justiça Federal com jurisdição sobre o local dos fatos (Santo Inácio/PR),
para que lá seja processado o inquérito nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2001.
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