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Jur. ementada 548/2001: Contrabando simples depósito da mercadoria. Crime caracterizado.

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TACRIM 11

TRF 4ª - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.116494-0/RS (DJU 21.02.2001, SEÇÃO 2, P. 159)

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : R.C.S.G.

ADVOGADO: HILARIO JACQUES MINTEGUI

                    : LUIZ FERNANDO GONÇALVES

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL. VENDA OU DEPÓSITO DE ARMAS. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO LEGAL. ART. 334, PARÁGRAFO 1.º, "C" DO CÓDIGO PENAL, PROVA DA AUTORIA E MATERIALiDADE CONDENAÇÃO MANTIDA.

I.- A venda ou exposição à venda das mercadorias estrangeiras, algumas de uso proibido, apreendidas sem a respectiva documentação legal, não é pressuposto para o enquadramento do réu no delito previsto no art. 334, parágrafo 1.º, "c", do Código Penal, bastando o simples depósito.

2.- Sendo o réu armeiro experiente, impunha-lhe o cuidado de manter armas idôneas. Não agindo desta forma, presume-se que ele sabia serem as armas produto de introdução clandestina ou importação fraudulenta.

3.- Apelação desprovida.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.

 

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