As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.103356-0/PR (DJU 21.02.2001, SEÇÃO
2, P. 159)
RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
APELADO
: J.C.P.G.
: V.L.P.G.
ADVOGADO:
RONALDO DE BARROS E SILVA
: HELIO
LULU
PROCESSO
PENAL. VENDA DE MERCADORIAS DESPROVIDAS DE NOTA FISCAL. ART. 1º, V, DA LEI Nº
8.137/90. SENTENÇA OMISSA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA APÓS
AS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
NULIDADE INSANÁVEL.
1.-
Considerando que as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público
cingiram-se a repelir a negativa de autoria sustentada pela defesa, e que esta
mesma alegação restou afastada pelo juízo singular com base em fundamento
diverso, inexiste qualquer omissão na sentença.
2.-
Na hipótese da defesa juntar após a instrução prova documental, incumbe ao
Juiz abrir vistas à outra parte, para que esta se manifeste a respeito do
documento, ainda mais se a prova juntada servir de fundamento para a sentença.
A ausência de manifestação constitui nulidade insanável.
3.-
Apelação ministerial provida.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação a do relatório e notas taquigráficas do presente
julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040