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Jur. ementada 546/2001: Contraditório. Documento juntado por uma parte. Vista à outra parte, sob pena de nulidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.103356-0/PR (DJU 21.02.2001, SEÇÃO 2, P. 159)  

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO    : J.C.P.G.

                    : V.L.P.G.

ADVOGADO: RONALDO DE BARROS E SILVA

                    : HELIO LULU

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. VENDA DE MERCADORIAS DESPROVIDAS DE NOTA FISCAL. ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA OMISSA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL.

1.- Considerando que as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público cingiram-se a repelir a negativa de autoria sustentada pela defesa, e que esta mesma alegação restou afastada pelo juízo singular com base em fundamento diverso, inexiste qualquer omissão na sentença.

2.- Na hipótese da defesa juntar após a instrução prova documental, incumbe ao Juiz abrir vistas à outra parte, para que esta se manifeste a respeito do documento, ainda mais se a prova juntada servir de fundamento para a sentença. A ausência de manifestação constitui nulidade insanável.

3.- Apelação ministerial provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação a do relatório e notas taquigráficas do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2000. 

 

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