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HABEAS
CORPUS Nº 00.018415-2, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 24.10.2001)
RELATOR :
DES. SOUZA VARELLA
IMPTE :
LUIZ VALDEMAR ALBRECHT
PACIENTE: V.L.A.
INTERES. : ARI LUIZ MARCHESAN E OUTROS
DECISÃO:
por votação unânime, denegar a ordem.
HABEAS
CORPUS - ESTELIONATO - INCOMPETÊNCIA
RATIONE LOCI - FALTA DE ARGÜIÇÃO OPORTUNA - PRETENDIDA ANULAÇÃO DA DENÚNCIA
E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE.
ORDEM
DENEGADA.
É
competente para julgar o processo o Juiz criminal do local onde foi praticado o
crime de estelionato.
O trancamento da ação penal só é de ser admitido em casos de evidência absoluta que, nem mesmo em tese, o fato descrito na denúncia constitui crime além do que o habeas corpus não é meio próprio para se saber se há ou não procedência na imputação.
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