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Jur. ementada 544/2001: Prisão preventiva. Não viola a presunção de inocência quando necessária.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

HABEAS CORPUS Nº 00.018402-0, DE CAÇADOR (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 24.10.2001) 

RELATOR : DES. GENÉSIO NOLLI

IMPTE      : LAURA JANE PIVATO CARNEIRO

PACIENTE: SEBASTIÃO NAZÁRIO

 

DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA E INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.  MATERIALIDADE DEMONSTRADA. FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA PELO PACIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA PRISÃO PREVENTIVA.

"O princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) não obsta a decretação da prisão preventiva, quando necessária" (HC n. 12.757, de Abelardo Luz, rel. Des. Cláudio Marques).

ORDEM DENEGADA.

 

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