As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 98.04.04079-4/RS (DJU
21.02.2001, SEÇÃO 2, p. 155)
RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: C.O.F.
PROCESSO
PENAL. ABSOLVIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA.
CABIMENTO.
1.-
A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter
finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado
nos autos que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são
inteiramente favoráveis ao acusado, não havendo agravante ou causa de aumento
que justifique a exasperação da pena, pode ser reconhecida antecipadamente a
extinção da punibilidade.
2.-
Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas. Recurso prejudicado.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição e declarar
prejudicado, o recurso em sentido do Ministério Público Federal, nos termos do
relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040