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Jur. ementada 538/2001: Crime previdenciário. Fuga para evitar o flagrante. Conduta normal.

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TACRIM 11

TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 2000.32.00.00495-0/AM (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 2, p. 61) 

RELATOR       : JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROC/S/OAB: OSORIO BARBOSA

RECORRIDO  : W.Z.

RECORRIDO  : L.K.

ADVOGADO   : NILSON CORONIN

  

EMENTA

  

PROCESSUAL PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIROS. FUGA.

1. Considera-se comportamento natural, não se justificando, por si só, a decretação da prisão preventiva, a fuga do réu, desacompanhada de outras circunstâncias desabonadoras, especialmente nos delitos inafiançáveis, realizada para evitar a prisão em flagrante (Damásio E. de Jesus).

2. Hipótese em que os acusados são estrangeiros e já estão fora do alcance das forças policiais brasileiras, por não se, encontrarem em território nacional, e, havendo possibilidade de virem a reingressar no Brasil, a notícia da decretação da prisão concorrerá para que tal reingresso não venha a ocorrer.

3. Recurso improvido.  

 

ACÓRDÃO  

 

Decide a Quarta Tuma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília, 06 de dezembro de 2000.               

 

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