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TRF
1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 2000.32.00.00495-0/AM (DJU 19.02.2001, SEÇÃO
2, p. 61)
RELATOR : JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB: OSORIO BARBOSA
RECORRIDO : W.Z.
RECORRIDO : L.K.
ADVOGADO : NILSON CORONIN
PROCESSUAL PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIROS. FUGA.
1.
Considera-se comportamento natural, não se justificando, por si só, a decretação
da prisão preventiva, a fuga do réu, desacompanhada de outras circunstâncias
desabonadoras, especialmente nos delitos inafiançáveis, realizada para evitar
a prisão em flagrante (Damásio E. de Jesus).
2.
Hipótese em que os acusados são estrangeiros e já estão fora do alcance das
forças policiais brasileiras, por não se, encontrarem em território nacional,
e, havendo possibilidade de virem a reingressar no Brasil, a notícia da
decretação da prisão concorrerá para que tal reingresso não venha a
ocorrer.
3.
Recurso improvido.
Decide
a Quarta Tuma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília,
06 de dezembro de 2000.
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