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Jur. ementada 535/2001: Latrocínio. Subtração tentada mais morte. Crime consumado.

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.011862-1, DE BLUMENAU (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 24.10.2001) 

RELATOR    : DES. SOLON D'EÇA NEVES

JUIZ(A)      : SIMONE BOING GUIMARÃES

APTES.        : V.O. E OUTRO

ADVOGADO: ILSON SEBASTIÃO CORDEIRO DE BARROS

APDA.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: ANSELMO JERÔNIMO DE OLIVEIRA

DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

  

EMENTA

  

APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS CONTUNDENTES NESTA TIPIFICAÇÃO - LEGITIMA DEFESA AFASTADA - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - DOLO COMPROVADO - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MINORAÇÃO REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

O crime de latrocínio tem natureza complexa, formado pela conjugação de roubo e homicídio, restando caracterizado mesmo que a subtração não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas a morte da vítima sendo conseqüência direta da conduta do agente e da ofensa patrimonial, não se pode cogitar de outro delito, senão aquele previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal.

 Ocultar é a intenção de esconder o corpo para que não sejam revelados a existência e os motivos do crime, que não se confunde com o termo "desova" que significa abandonar com o fito de apenas livrar-se do corpo. A circunstância de levar o cadáver para um local ermo, cobri-lo com mato e galhos, caracteriza ocultar o cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal.

 

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