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APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.011862-1, DE BLUMENAU (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 24.10.2001)
RELATOR :
DES. SOLON D'EÇA NEVES
JUIZ(A) :
SIMONE BOING GUIMARÃES
APTES.
: V.O. E OUTRO
ADVOGADO: ILSON SEBASTIÃO
CORDEIRO DE BARROS
APDA.
: A JUSTIÇA,
POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: ANSELMO JERÔNIMO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
APELAÇÃO
CRIMINAL - LATROCÍNIO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS CONTUNDENTES NESTA TIPIFICAÇÃO -
LEGITIMA DEFESA AFASTADA - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - DOLO COMPROVADO -
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MINORAÇÃO REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO
SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
O
crime de latrocínio tem natureza complexa, formado pela conjugação de roubo e
homicídio, restando caracterizado mesmo que a subtração não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente, mas a morte da vítima sendo
conseqüência direta da conduta do agente e da ofensa patrimonial, não se pode
cogitar de outro delito, senão aquele previsto no artigo 157, § 3º, do Código
Penal.
Ocultar
é a intenção de esconder o corpo para que não sejam revelados a existência
e os motivos do crime, que não se confunde com o termo "desova" que
significa abandonar com o fito de apenas livrar-se do corpo. A circunstância de
levar o cadáver para um local ermo, cobri-lo com mato e galhos, caracteriza
ocultar o cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal.
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