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Jur. ementada 530/2001: Roubo. A não apreensão da arma não impde o aumento da pena.

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.016851-3, DE SÃO JOSÉ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 24.10.2001) 

RELATOR    : DES. GENÉSIO NOLLI

JUIZ(A)      : NAIARA BRANCHER

APTE.         : E.W.S.

ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA V. DE SOUSA DA COSTA

APDA.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: JÁDEL DA SILVA JÚNIOR

 

DECISÃO: unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

  

EMENTA

  

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RÉU QUE AMEAÇA COM UMA ARMA E ALGEMA A VÍTIMA NUM PORTÃO DE UMA CASA E LHE ROUBA A SUA MOTICICLETA E ALGUM DE SEUS PERTENCES. RÉU CONFESSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU COMO AUTOR DO DELITO. VALIDADE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO.

ALEGAÇÃO DEFENSIVA PRETENDENDO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, POR NÃO TER SIDO A MESMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

"A não apreensão da arma não impede o reconhecimento dessa qualificadora, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios e tenha ela atuado no espírito da vítima como fator inibidor de eventual reação" (RJDTACRIM 31/115-6) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

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