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Jur. ementada 529/2001: Seqüestro de bens. Bens adquiridos com produto de crime. Possibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.018557-4, DE PALMITOS (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 24.10.2001) 

RELATOR      : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)        : OZIR MIGUEL LONDERO

APTES.         : R.T. E OUTROS

ADVOGADOS: CLAYTON CÉSAR WANDSCHEER E OUTROS

APDA.           : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR  : JOSÉ ORLANDO LARA DIAS

SUST. ORAL : CLAYTON CÉSAR WANDSCHEER

 

DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL - MEDIDA ASSECURATÓRIA - SEQÜESTRO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS COM PRODUTO DE CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR (LEI N. 1.521/51, ART. 2º, INC. IX) E CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI N. 8.137/90, ART. 7º) - INDÍCIOS VEEMENTES - DECISÃO MANTIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

Havendo indícios veementes da aquisição de bens com possível provento de crime, pode ser decretado o seqüestro dos mesmos, com base nos arts. 126 a 132 do Código de Processo Penal.

 

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