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Jur. ementada 528/2001: Recurso. É regido pela Lei do tempo da decisão recorrida.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.019208-2, DE CAMPOS NOVOS (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 24.10.00) 

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : ROBERTO LEPPER

APTE.          : A.R.F.L.

ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE MEDEIROS

APDA.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: ANDREY CUNHA AMORIM 

 

DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos à Turma de Recursos competente. Custas na forma da lei.

  

EMENTA 

 

RECURSO-CRIME - APELAÇÃO - INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ART. 330, CP) - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE (APLICAÇÃO DOS ARTS. 82, DA LEI N. 9.099/95, 2º E 5º, DA RESOLUÇÃO N. 06/95-TJSC).

Os recursos se regem, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão recorrida é proferida. 

 

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