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Jur. ementada 527/2001: Descaminho. Odiosa a discriminação criminal que se pretende impingir aos mais desabastecidos de nossa sociedade, enquanto aqueles que usufruem do conforto aéreo, embora procedente de país limítrofe, ganham o direito de despe

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 97.03.060458-7 (DJU 20.02.2001, SEÇÃO 2, p. 754)

 RELATOR       : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS 

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDO  : M.A.B.P.

REMETENTE   : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE MARÍLIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE         

                     SÃO PAULO

  

EMENTA 

 

RECURSO CRIMINAL - ART.334, CAPUT, SEGUNDA FIGURA, CP - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA- AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES - PEQUENO VALOR DA MERCADORIA DESCAMINHADA- ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LAUDO TÉCNICO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO ISONÔMICO- RECURSO IMPROVIDO.

1. A não intimação da recorrida para apresentação de contra-razões não se reveste de ilegalidade por não haver expressa previsão legal que determine sua intimação.

2. Se o limite de R$ 1000,00, fixado pela Lei nº 9.469/97, serve de parâmetro para a não intervenção da União nas causas em que figurar como autora ou ré, temos que o valor não recolhido sobre o excedente da cota da recorrida (US$ 113,00) evidencia a insignificância, reforçada pela lei acima referida, pois a pequena quantidade de bens descaminhados não ofende de maneira mais severa o bem jurídico tutelado, daí porque inexiste dano ao erário.

3. A fim de evitar-se tratamento inconstitucional, exige-se que se faça uso da hermenêutica, estendendo-se as vantagens de passageiros que se valerem de meio aéreo àqueles que viajem de ônibus de excursão. Odiosa a discriminação criminal que se pretende impingir aos mais desabastecidos de nossa sociedade, que em regra viajam de ônibus tendo que respeitar o limite de US$ 250,00 ou os atuais U$ 150,00, enquanto aqueles que usufruem do conforto aéreo, embora procedente de país limítrofe, ganham o direito de despender o equivalente a US$ 1000,00 com bens estrangeiros, sem ser molestados pelas autoridades competentes.

4. Não há isenção de tributação de bagagem de viajante procedente dos países integrantes do Mercosul a teor da Instrução Normativa nº 23/95 e do Decreto nº 1765/95.

5. Fica dispensado o laudo técnico para a configuração do delito de descaminho por ser crime de mera conduta.

6. Recurso em Sentido Estrito improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz Relator convocado, constantes dos autos e na conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo palie integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

São Paulo, 02 de maio de 2000 (data do julgamento).  

 

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