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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 97.03.060458-7 (DJU 20.02.2001, SEÇÃO 2, p. 754)
RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDO
: M.A.B.P.
REMETENTE
: JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE MARÍLIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
SÃO PAULO
RECURSO
CRIMINAL - ART.334, CAPUT, SEGUNDA FIGURA, CP - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA-
AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES - PEQUENO VALOR DA MERCADORIA DESCAMINHADA- ADOÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LAUDO TÉCNICO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO
ISONÔMICO- RECURSO IMPROVIDO.
1.
A não intimação da recorrida para apresentação de contra-razões não se
reveste de ilegalidade por não haver expressa previsão legal que determine sua
intimação.
2.
Se o limite de R$ 1000,00, fixado pela Lei nº 9.469/97, serve de parâmetro
para a não intervenção da União nas causas em que figurar como autora ou ré,
temos que o valor não recolhido sobre o excedente da cota da recorrida (US$
113,00) evidencia a insignificância, reforçada pela lei acima referida, pois a
pequena quantidade de bens descaminhados não ofende de maneira mais severa o
bem jurídico tutelado, daí porque inexiste dano ao erário.
3.
A fim de evitar-se tratamento inconstitucional, exige-se que se faça uso da
hermenêutica, estendendo-se as vantagens de passageiros que se valerem de meio
aéreo àqueles que viajem de ônibus de excursão. Odiosa a discriminação
criminal que se pretende impingir aos mais desabastecidos de nossa sociedade,
que em regra viajam de ônibus tendo que respeitar o limite de US$ 250,00 ou os
atuais U$ 150,00, enquanto aqueles que usufruem do conforto aéreo, embora
procedente de país limítrofe, ganham o direito de despender o equivalente a
US$ 1000,00 com bens estrangeiros, sem ser molestados pelas autoridades
competentes.
4.
Não há isenção de tributação de bagagem de viajante procedente dos países
integrantes do Mercosul a teor da Instrução Normativa nº 23/95 e do Decreto nº
1765/95.
5.
Fica dispensado o laudo técnico para a configuração do delito de descaminho
por ser crime de mera conduta.
6.
Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto
do Sr. Juiz Relator convocado, constantes dos autos e na conformidade da ata do
julgamento que ficam fazendo palie integrante do presente julgado.
Custas,
como de lei.
São
Paulo, 02 de maio de 2000 (data do julgamento).
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