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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.563 - SÃO PAULO
(2000/0009801-9) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 238)
RELATOR
: MIN. VICENTE LEAL
RECTE
: JOÃO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO:
LUCIANO AUGUSTO FERNANDES
RECDO
: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE
: J.L.A.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO PENAL. AÇÃO
PENAL PRIVADA. COMPETÊNCIA. CRIME FORMAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ALEGAÇÃO
DE ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. EXAME DE PROVA.
IMPROPRIEDADE.
- O dogma constitucional que institui o
direito a inviolabilidade da honra, inscrito no inciso X do artigo 5º da CF/88,
de natureza personalíssima, não pode ser restringido por força de dispositivo
material, que confere exclusivamente ao Ministério Público o monopólio da
tutela penal da honra de funcionário público ofendido propter officium, em ação
penal pública condicionada à representação.
-
Em razão do mencionado preceito,
é inafastável a tese da legitimidade do ofendido, mesmo funcionário público,
na tutela do direito a sua bom na formulação de queixa-crime, promovendo ação
penal privada concorrentemente à competência do Ministério Público.
-
Em se tratando de
crimes contra a honra, cuja configuração independente da efetiva consumação
do delito, não se aplica a competência ratione loci, mas a do domicílio
ou residência do réu, segundo a regra do artigo 72, do Código de Processo
Penal.
-
Para a descaracterização do elemento subjetivo do crime de dimação
é imperativo o exame de questão de fato controvertido, especificadamente
quanto a inexistência da intenção de ofender, situando-se portanto, o tema
fora do alcance do habeas-corpus, que não é instrumento processual próprio para se obter absolvição sumária.
-
Não é inepta a queixa-crime que descreve fatos que, em apresentam a feição
de crime de difamação, pela imputação ao ofendido, em encontro da categoria
profissional a que ele pertence, da condição de usuário de substância
entorpecente, oferecendo, assim, condições plenas o exercício da defesa.
-
Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos notas taquigráficas a
seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves,
Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente por motivo de licença, o Sr.
Ministro William Patterson.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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