INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 525/2001: Crime contra a honra de funcionário. É inafastável a tese da legitimidade do ofendido, mesmo funcionário público, na tutela do direito a sua bom na formulação de queixa-crime, promovendo ação penal privada concorrentemente à

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.563 - SÃO PAULO (2000/0009801-9) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 238) 

RELATOR    : MIN. VICENTE LEAL

RECTE         : JOÃO LUIZ DE ALMEIDA

ADVOGADO: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES

RECDO        : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACTE         : J.L.A.

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. COMPETÊNCIA. CRIME FORMAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. EXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE.

- O dogma constitucional que institui o direito a inviolabilidade da honra, inscrito no inciso X do artigo 5º da CF/88, de natureza personalíssima, não pode ser restringido por força de dispositivo material, que confere exclusivamente ao Ministério Público o monopólio da tutela penal da honra de funcionário público ofendido propter officium, em ação penal pública condicionada à representação.

- Em razão do mencionado preceito, é inafastável a tese da legitimidade do ofendido, mesmo funcionário público, na tutela do direito a sua bom na formulação de queixa-crime, promovendo ação penal privada concorrentemente à competência do Ministério Público.

- Em se tratando de crimes contra a honra, cuja configuração independente da efetiva consumação do delito, não se aplica a competência ratione loci, mas a do domicílio ou residência do réu, segundo a regra do artigo 72, do Código de Processo Penal.

- Para a descaracterização do elemento subjetivo do crime de dimação é imperativo o exame de questão de fato controvertido, especificadamente quanto a inexistência da intenção de ofender, situando-se portanto, o tema fora do alcance do habeas-corpus, que não é instrumento processual próprio para se obter absolvição sumária.

- Não é inepta a queixa-crime que descreve fatos que, em apresentam a feição de crime de difamação, pela imputação ao ofendido, em encontro da categoria profissional a que ele pertence, da condição de usuário de substância entorpecente, oferecendo, assim, condições plenas o exercício da defesa.

- Recurso ordinário desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 27 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040