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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 264.576 - PB (2000/0062766-6) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO
1, p. 213)
RELATOR
:
MIN. GILSON DIPP
RECTE
: J.L.S.
ADVOGADOS:
AUGUSTO SÉRGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA E OUTROS
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
QUE HÁ FATOS ELIDIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA EVENTUAL ERRO
CONTÁBIL MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DO CARGO. AFRONTA À LEI NÃO-EVIDENCIADA.
DISSÍDIO NÃO-DEMONSTRADO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
A simples constatação técnico-contábil do órgão Fiscalizador das contas públicas
não tem o condão de, por si só, desautorizar a persecução penal, tendo em
vista a cediça independência das instâncias.
II.
A análise de matéria que enseja verdadeira reapreciação do material
cognitivo e incursão na seara fático-probatória, não pode ser objeto de
apelo extremo, pois encontra óbice na Súmula nº desta corte.
III.
Não se acolhe alegação de negativa de vigência a normas previstas no
Decreto-Lei nº 201/67, se, pelo exame do julgado impugnado, não resta
demonstrada afronta a qualquer dispositivo legal, mas, ao contrário,
evidencia-se a correta aplicação das normas incidentes à espécie.
IV.
Impõe-se, para demonstração da divergência jurisprudencial, a realização
do confronto analítico entre os julgados, de modo a evidenciar sua identidade
ou semelhança, a teor do que determina o art. 255, §2º do RISTJ, não
restando caracterizado o dissídio pela mera compilação de ementas, tal como
ocorrido in casu.
V.
Recurso especial não-conhecido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo
e Felix Fisxcher.
Brasília-DF,
13 de dezembro 2000 (data do julgamento).
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