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Jur. ementada 526/2001: Prefeito municipal. Alegação de que há fatos elididos na esfera administrativa. Independência eventual erro contábil material fático-probatório do cargo. Afronta à lei não-evedenciada. Dissídio não-demonstrado. Não-conhecime

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 264.576 - PB (2000/0062766-6) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 213) 

RELATOR      : MIN. GILSON DIPP

RECTE           : J.L.S.

ADVOGADOS: AUGUSTO SÉRGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA E OUTROS

RECDO          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

 

EMENTA

 

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ FATOS ELIDIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA EVENTUAL ERRO CONTÁBIL MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DO CARGO. AFRONTA À LEI NÃO-EVIDENCIADA. DISSÍDIO NÃO-DEMONSTRADO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. A simples constatação técnico-contábil do órgão Fiscalizador das contas públicas não tem o condão de, por si só, desautorizar a persecução penal, tendo em vista a cediça independência das instâncias.

II. A análise de matéria que enseja verdadeira reapreciação do material cognitivo e incursão na seara fático-probatória, não pode ser objeto de apelo extremo, pois encontra óbice na Súmula nº desta corte.

III. Não se acolhe alegação de negativa de vigência a normas previstas no Decreto-Lei nº 201/67, se, pelo exame do julgado impugnado, não resta demonstrada afronta a qualquer dispositivo legal, mas, ao contrário, evidencia-se a correta aplicação das normas incidentes à espécie.

IV. Impõe-se, para demonstração da divergência jurisprudencial, a realização do confronto analítico entre os julgados, de modo a evidenciar sua identidade ou semelhança, a teor do que determina o art. 255, §2º do RISTJ, não restando caracterizado o dissídio pela mera compilação de ementas, tal como ocorrido in casu.

V. Recurso especial não-conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fisxcher.

Brasília-DF, 13 de dezembro 2000 (data do julgamento).

 

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