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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 249.351 - PERNAMBUCO (2000/0017575-7) (DJU
19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 198)
RELATOR
: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECTE
: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
RECDO
: S.I.S.
ADVOGADO: NORMAN
SAINT JOHN FELLOWS
RECDO
:
H.S.A.
ADVOGADO:
MAEVE CANUTO DE SOUSA
RECDO
: S.F.L.
ADVOGADO:
E.N.C.
RECDO
: JOSÉ GERALDO PEREIRA
ADVOGADO: JACINTA DE FÁTIMA
COUTINHO MOURA
RECDO
: R.N.B.
ADVOGADO: HILMA
CHRISTINO DE FARIAS
RECDO
: MANOEL DE SOUZA FILHO
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO
QUALIFICADO: OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ART.
171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 95, alínea "j", da Lei 8.212/91.
ENQUADRAMENTO TÍPICO.
O crime de obtenção fraudulenta de benefício
previdenciário tem enquadramento típico no art. 171, § 31, do Código Penal.
A
multa cominada por infração ao art. 95, letra "j", da Lei 8.212/91
tem natureza meramente administrativa: nullum crimen, nulla poena sine lege.
Logo,
se a Lei 8.212/91 descreveu conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal
de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do CP), sem fixar a pena
respectiva, é exatamente porque já se encontra ela prevista no referido
preceito do Código Penal, o qual deve incidir na espécie.
Inteligência
do enunciado de nº 24 da Súmula desta Corte. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE
SCARTFZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2000 (data
do julgamento).
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