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Jur. ementada 524/2001: Estelionato previdenciário. A Lei 8.212/91 descreveu conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do CP), sem fixar a pena respectiva, é exatamente porque já se encontra ela

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 249.351 - PERNAMBUCO (2000/0017575-7) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 198) 

RELATOR    : MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

RECTE         : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

RECDO        : S.I.S.

ADVOGADO: NORMAN SAINT JOHN FELLOWS

RECDO        : H.S.A.

ADVOGADO: MAEVE CANUTO DE SOUSA

RECDO        : S.F.L.

ADVOGADO: E.N.C.

RECDO        : JOSÉ GERALDO PEREIRA

ADVOGADO: JACINTA DE FÁTIMA COUTINHO MOURA

RECDO        : R.N.B.

ADVOGADO: HILMA CHRISTINO DE FARIAS

RECDO        : MANOEL DE SOUZA FILHO

  

EMENTA

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO: OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 95, alínea "j", da Lei 8.212/91. ENQUADRAMENTO TÍPICO.

O crime de obtenção fraudulenta de benefício previdenciário tem enquadramento típico no art. 171, § 31, do Código Penal.

A multa cominada por infração ao art. 95, letra "j", da Lei 8.212/91 tem natureza meramente administrativa: nullum crimen, nulla poena sine lege.

Logo, se a Lei 8.212/91 descreveu conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do CP), sem fixar a pena respectiva, é exatamente porque já se encontra ela prevista no referido preceito do Código Penal, o qual deve incidir na espécie.

Inteligência do enunciado de nº 24 da Súmula desta Corte. Recurso conhecido e provido.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTFZZINI e EDSON VIDIGAL.

Brasília-DF, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

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