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STJ - RECURSO ESPECIAL
208.343 - PR (99/0023731-5) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 193)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: C.G.L.
ADVOGADO : RONALDO ANTÔNIO BOTELHO E OUTRO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
CRIMINAL.
RESP. NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚM. 162/STF AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA
DE ARGÜIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I.
A Súm. Nº 162-STF, que determina a formulação de quesitos da defesa antes
dos atinentes às qualificadoras, não se aplica ao homicídio privilegiado.
Precedentes do STF e desta Corte.
II.
Tratando-se de nulidade relativa, eventual irregularidade na quesitação ao
Tribunal do Júri deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de
responsabilidade convalidada.
III. Não se justifica a anulação do
julgamento quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Votaram
com o Relatório os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo e Felix
Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.
Brasília-DF,
07 de dezembro 2000 (data do julgamento).
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