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Jur. ementada 523/2001: Júri. Inversão da ordem dos quesitos. Inaplicabilidade da Súm. 162/STF ao homicídio privilegiado. Precedentes.

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STJ - RECURSO ESPECIAL 208.343 - PR (99/0023731-5) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 193) 

RELATOR       : MINISTRO GILSON DIPP

RECORRENTE: C.G.L.

ADVOGADO   : RONALDO ANTÔNIO BOTELHO E OUTRO

RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ

 

EMENTA

 

CRIMINAL. RESP. NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 162/STF AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A Súm. Nº 162-STF, que determina a formulação de quesitos da defesa antes dos atinentes às qualificadoras, não se aplica ao homicídio privilegiado. Precedentes do STF e desta Corte.

II. Tratando-se de nulidade relativa, eventual irregularidade na quesitação ao Tribunal do Júri deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de responsabilidade convalidada.

III. Não se justifica a anulação do julgamento quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa.

IV. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.

Votaram com o Relatório os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.

Brasília-DF, 07 de dezembro 2000 (data do julgamento).

 

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