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APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.019326-7, DE JOINVILLE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001)
RELATOR : DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A) : ELLESTON LISSANDRO CANALI
APTE.
:
A.G.S.
ADVOGADO: JOÃO PEDRO WOITEXEM
APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
DECISÃO:
por votação unânime, conhecer o recurso e negar-lhe provimento. Custas na
forma da lei.
O
ardil usado pela polícia quando tenta adquirir substância entorpecente para
efetuar a prisão do vendedor, como traficante, não configura a figura do
flagrante forjado ou preparado, uma vez que o tráfico de entorpecentes é
exercitado através de conduta permanente; a atividade policial, interrompendo a
atitude criminosa, caracteriza o flagrante esperado.
Para configuração do crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 não se exige prova da venda do tóxico a terceiro; basta a posse, guarda e depósito, aliados, no caso, à apreensão de balança com resíduos de cocaína além de diversos plásticos recortados para embalar a droga e depoimentos de policiais que efetuaram o flagrante.
PENA
CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECLUSÃO EM REGIME INTEGRALMENTE
FECHADO (LEI N. 8.072/90) - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVAS DE DIREITO (LEI N. 9.714/98) - REQUISITOS.
A
Lei n. 8.072/90, que trata dos crimes hediondos e a eles equiparados, proíbe
progressão de regime, concessão de anistia, graça e indulto, assim como de
liberdade provisória, mas não contém comando proibitivo à substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem ao sursis.
Observado
o princípio da reserva legal (CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º), na falta de
proibição expressa na norma incriminadora especial e diante da nova sistemática
penal advinda com a Lei n. 9.714/98, admite-se, em tese, a substituição da
pena privativa de liberdade aplicada não superior a 4 (quatro) anos aplicada
por crime denominado de tráfico de entorpecentes, por penas restritivas de
direito, chamadas "alternativas", tendo em vista que, de regra, não são
praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
O tratamento mais leve, entretanto, condiciona-se à presença das circunstâncias objetivas e subjetivas, estas referentes à pessoa do agente e à gravidade do crime, previstas nos incisos II e
III
do art. 44 do CP, pois a nova lei "confia na prudência dos operadores jurídicos",
porque cada caso é um caso e "não se irá valorar do mesmo modo a conduta de
um jovem que cede gratuitamente a droga numa reunião de amigos a outro
companheiro, com a conduta de quem explora o tráfico com ânimo de lucro ou
para aliciar menores" (LUIZ FLÁVIO GOMES).
Não
faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito o agente que, confessadamente e há cinco meses, faz do tráfico de
entorpecentes seu meio de vida.
PENA
DE MULTA - TÓXICOS - VALOR DESVINCULADO DO SALÁRIO MÍNIMO - APLICAÇÃO
DO ART. 38 DA LEI N. 6.368/76.
A pena pecuniária cominada na Leu n. 6.368/76 tem valor estabelecido no seu art. 38, desvinculado do salário mínimo e das regras previstas no Código Penal.
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