As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 00.017459-9, DE CHAPECÓ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM
31.10.2001)
RELATOR : DES. GENÉSIO NOLLI
JUIZ(A) : CLÁUDIO EDUARDO RÉGIS DE F. E SILVA
APTE. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTORA: SILVANA DO PRADO BROUWERS
APDO. : A. P.
ADVOGADO : VALMOR VIGNE
APDO. : L. S. C.
ADVOGADO : JORGE IVONEI DE BARROS
DECISÃO:
por votação unânime, de ofício, declarar a nulidade do processo. Custas de
lei.
APELAÇÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSOR DATIVO NÃO INTIMADO PARA O
SEU OFERECIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.
"A
falta de alegações finais pelo acusado, é causa de nulidade, porquanto peça
essencial do processo, e sua omissão viola os princípios constitucionais, do
contraditório e da ampla defesa, impossibilitando o conhecimento das pretensões
defensivas" (Apel. Crim. n. 00.002573-9,
de Maravilha, rel. Des. Maurílio Moreira Leite).
AUSÊNCIA
DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL. DEFENSOR DATIVO QUE, NÃO OBSTANTE
REGULARMENTE INTIMADO, DEIXA DE OFERECÊ-LAS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO, PELO
MAGISTRADO A QUO, DE OUTRO DEFENSOR PARA O ATO.
PROCESSO
ANULADO DE OFÍCIO, A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS,
PARA QUE SE OPORTUNIZE À DEFESA DO
REPRESENTADO L.S.C. O OFERECIMENTO DE SUAS RAZÕES DEFENSIVAS.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040