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Jur. ementada 520/2001: Alegações finais. Defensor dativo não intimado para o seu oferecimento. Nulidade absoluta.

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.017459-9, DE CHAPECÓ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001) 

RELATOR      : DES. GENÉSIO NOLLI

JUIZ(A)        : CLÁUDIO EDUARDO RÉGIS DE F. E SILVA

APTE.            : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTORA: SILVANA DO PRADO BROUWERS

APDO.           : A. P.

ADVOGADO  : VALMOR VIGNE

APDO.          : L. S. C.

ADVOGADO : JORGE IVONEI DE BARROS

 

DECISÃO: por votação unânime, de ofício, declarar a nulidade do processo. Custas de lei. 

 

EMENTA 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSOR DATIVO NÃO INTIMADO PARA O SEU OFERECIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.

"A falta de alegações finais pelo acusado, é causa de nulidade, porquanto peça essencial do processo, e sua omissão viola os princípios constitucionais, do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando o conhecimento das pretensões defensivas" (Apel. Crim. n. 00.002573-9,  de Maravilha, rel. Des. Maurílio Moreira Leite).

AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL. DEFENSOR DATIVO QUE, NÃO OBSTANTE REGULARMENTE INTIMADO, DEIXA DE OFERECÊ-LAS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO, PELO MAGISTRADO A QUO, DE OUTRO DEFENSOR PARA O ATO.

PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO, A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS,  PARA QUE SE OPORTUNIZE À DEFESA  DO REPRESENTADO L.S.C. O OFERECIMENTO DE SUAS RAZÕES DEFENSIVAS.

 

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