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DIREITO CRIMINAL DOS AGENTES POLÍTICOS
RECURSO: APELAÇÃO CRIME NÚMERO: 70001074004
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RELATOR: RANOLFO VIEIRA
EMENTA
DESACATO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EMBORA ABALIZADAS OPINIÕES EM CONTRÁRIO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONSISTENTE EM QUE O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO, NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO NÃO E REGRA, E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL; E, COMO TAL, AUTORIZA A EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS QUE A LEI FIXAR. ENTENDEU O LEGISLADOR QUE A IDÉIA DE JUSTIÇA E UTILIDADE COMUM VISADA PELA LEI EXIGIA, COMO REQUISITO, QUE O RÉU NÃO TIVESSE OUTROS ENVOLVIMENTOS COM A JUSTIÇA, BASTANDO, PARA EXCLUIR OU IMPEDIR A BENEVOLÊNCIA DO NOVO INSTITUTO, A EXISTÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O ACUSADO. MOTORISTA QUE, AO SER ABORDADO POR POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO, PROFERE CONTRA ELE EXPRESSÕES CHULAS. DELITO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. (8 FLS.) (ACR Nº 70001074004, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. RANOLFO VIEIRA, JULGADO EM 13/09/2000)
TRIBUNAL
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA
DE JULGAMENTO: 13/09/2000
ÓRGÃO
JULGADOR
: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
COMARCA
DE ORIGEM :
PEDRO OSORIO
SEÇÃO
: CRIME
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