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Jur. ementada 519/2001: Suspensão Condicional do Processo. Embora abalizadas opiniões em contrário, o requisito para a concessão da suspensão do processo, consistente em que o acusado não esteja sendo processado, não afronta o princípio constitucio

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TACRIM 11

DIREITO CRIMINAL DOS AGENTES POLÍTICOS

RECURSO: APELAÇÃO CRIME      NÚMERO: 70001074004

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Será oportunamente publicada

RELATOR: RANOLFO VIEIRA

 

EMENTA   

 

DESACATO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EMBORA ABALIZADAS OPINIÕES EM CONTRÁRIO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONSISTENTE EM QUE O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO, NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO NÃO E REGRA, E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL; E, COMO TAL, AUTORIZA A EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS QUE A LEI FIXAR. ENTENDEU O LEGISLADOR QUE A IDÉIA DE JUSTIÇA E UTILIDADE COMUM VISADA PELA LEI EXIGIA, COMO REQUISITO, QUE O RÉU NÃO TIVESSE OUTROS ENVOLVIMENTOS COM A JUSTIÇA, BASTANDO, PARA EXCLUIR OU IMPEDIR A BENEVOLÊNCIA DO NOVO INSTITUTO, A EXISTÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O ACUSADO. MOTORISTA QUE, AO SER ABORDADO POR POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO, PROFERE CONTRA ELE EXPRESSÕES CHULAS. DELITO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. (8 FLS.) (ACR Nº 70001074004, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. RANOLFO VIEIRA, JULGADO EM 13/09/2000)

 

TRIBUNAL                    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS               

DATA DE JULGAMENTO: 13/09/2000

ÓRGÃO JULGADOR        : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL      

COMARCA DE ORIGEM  : PEDRO OSORIO        

SEÇÃO                           : CRIME

 



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