INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 518/2001: Regime prisional. Ausência de fundamentação do regime prisional mais gravoso. Réu primário e sem maus antecedentes. Direito ao regime menos gravoso. Ordem parcialmente concedida.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS 14.674 - RS (200010109802-0) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 1900) 

RELATOR: MIN. GILSON DIPP

IMPTE     : T.J.

IMPDA    : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO        

                 RIO GRANDE DO SUL

PACTE     : JOSÉ ERASMO SCHORN (PRESO)

  

EMENTA 

 

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO PROCEDIDA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda, mantém-se a dosimetria aplicada na condenação, tomando-se descabida a análise mais acurada dos motivos utilizados para tanto, se não evidenciada flagrante ilegalidade, como in casu, tendo em vista a impropriedade do meio eleito.

II - Se o condenado preenche, em princípio, os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, tendo em vista a quantidade de pena imposta e a ausência de reincidência e maus antecedentes, por exemplo, não cabe a imposição de regime mais gravoso com fundamentação na gravidade do delito praticado.

III - Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido saneamento via habeas corpus.

IV - Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.

  

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, a fim de fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.

Brasília-DF, 13 de dezembro 2000 (data do julgamento).

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040