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STJ - HABEAS CORPUS 14.674 - RS (200010109802-0) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 1900)
RELATOR:
MIN.
GILSON DIPP
IMPTE
: T.J.
IMPDA
: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACTE
: JOSÉ ERASMO SCHORN (PRESO)
CRIMINAL.
HC. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO
PROCEDIDA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO REGIME MENOS
GRAVOSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I
- Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à
exasperação da reprimenda, mantém-se a dosimetria aplicada na condenação,
tomando-se descabida a análise mais acurada dos motivos utilizados para tanto,
se não evidenciada flagrante ilegalidade, como in casu, tendo em vista a
impropriedade do meio eleito.
II
- Se o condenado preenche, em princípio, os requisitos para o cumprimento da
pena em regime semi-aberto, tendo em vista a quantidade de pena imposta e a ausência
de reincidência e maus antecedentes, por exemplo, não cabe a imposição de
regime mais gravoso com fundamentação na gravidade do delito praticado.
III
- Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido
saneamento via habeas corpus.
IV
- Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semi-aberto para o
cumprimento da pena imposta ao paciente.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, a fim de fixar o
regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.
Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini Edson Vidigal, José Arnaldo e
Felix Fischer.
Brasília-DF,
13 de dezembro 2000 (data do julgamento).
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