As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.206 – RJ (2000/0134554-0) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 224, J. 25.09.01)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: J.B.G.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: K.S.D.B.
EMENTA
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - CANCELAMENTO DE REGISTRO NA FOLHA DE ANTECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA.
I - É legítima a pretensão de paciente que, absolvido por não ter concorrido para a infração penal, requer sejam apagadas, de sua folha de antecedentes, quaisquer referências ao processo criminal, visando a evitar prejuízos futuros. Precedente.
II - Ordem concedida.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040