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Jur. ementada 2735/2002: Penal. Crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171). Crime permanente. A prescrição se conta da cessação do crime.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.142 - SP (2000/0130719-3) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 293, J. 02.10.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: J.R.F.C. E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACIENTE: P.A.R.

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inviável a análise do pedido de desclassificação do crime, posto implicar em aprofundado e valorativo exame de matéria probatória controvertida, o que não se admite nesta via constitucional.
2. Tratando-se de fraude para a obtenção indevida de benefício, em prestações periódicas, o prazo prescricional só passa a fluir a partir da efetiva cessação do percebimento irregular.
3. Pedido de Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, indeferido.



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