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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.741 – RS (2001/0098860-2) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 290, J. 02.10.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: LÉLIO PAULO SCHAUREN
ADVOGADO: LELIO PAULO SCHAUREN
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DÉCIO ANTÔNIO DA COSTA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. \"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DO CPP.
A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ingresso com queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz com a indicação do artigo de lei no qual incidiu, em tese, o querelado. Precedentes.
Recurso desprovido.
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