As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.753 - PB (2001/0092742-2) (DJU 19.11.01, SELÇÃO 1, P. 296, J. 02.10.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: W.A.J. E OUTRO
IMPETRADO: CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: F.S.P.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA. PROCURAÇÃO.
A ausência de indicação do fato delituoso, apesar dos poderes expressos para o oferecimento da queixa contra o querelado, prontamente identificável, constitui, nos termos do art. 44 do C PC, nulidade que, até a sentença, poderia ter sido sanada. Contudo a inércia do querelante, não suprindo essa omissão até a prolação do decisum condenatório, impõe o reconhecimento da nulidade ab initio da queixa-crime, tendo como conseqüência a extinção da punibilidade do quererelado, nos termos do art. 107, IV do CP (Precedentes). Ordem concedida.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040