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Jur. ementada 2752/2002: Penal. Facilitação culposa de fuga (CP, art. 350). Funcionário que não tem a guarda do preso. Não configuração do crime.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.679 - RJ (2001/0090859-0) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 296, J. 16.10.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: C.A.D.R.

EMENTA

CRIMINAL. RHC. FACILITAÇÃO CULPOSA PARA FUGA DE PRESO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. AJUDANTE DE DELEGADO DE ADJUNTO. FUNCIONÁRIO NÃO INCUMBIDO DA CUSTÓDIA E GUARDA DOS PRESOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. TRANCAMENTO DETERMINADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. o ajudante de delegado adjunto que, in casu exerceu função de auxílio ao Delegado Adjunto nas funções relativas à Equipe de Plantão, não pode ser responsabilizado por delito de facilitação culposa, pois não detinha o dever de custódia e guarda exigido pelo tipo penal descrito na denúncia.
II. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal movida contra o ora paciente, por falta de justa causa.



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