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Jur. ementada 2764/2002: Penal. Tortura (Lei 9.455/97). Tortura contra adolescente. ECA, art. 233. Inexistência de abolitio criminis.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.049 - CE (2000/0047292-1) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 494, J. 06.12.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: A.F.M.
ADVOGADO: ANTÔNIO FERREIRA MENDES
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: J.F.M.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA CONTRA ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069/90 - ECA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.455/97. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
- Em matéria penal, a nova lei que redefina a conduta criminal, editada no curso do processo, não provoca o fenômeno da abolitio criminis, ensejando, todavia, a ultratividade da lei penal antiga mais benigna.
- Embora o art. 233 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que tipificava o crime de tortura contra menores, tenha sido revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.455/97, esta conduta recebeu definição criminal neste novo diploma legal, de forma mais gravosa, impondo-se, portanto, a ampliação da lei anterior, mais benéfica.
- Recurso ordinário desprovido.



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