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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.585 - PI (2001/0088735-4) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 296, J. 02.10.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: J.U.B.A. E OUTRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 10010424 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: B.R.N.
SUST. ORAL: DR. J.U.B.A. (P/PACTE)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL MILITAR. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CPM, ARTS. 320 E 324.
1. Não obstante ter narrado na inicial conduta supostamente praticada pelo acusado, deixou o membro do Ministério Público de denunciá-lo no outro - delito, por inexistência de suporte probatório mínimo para a acusação.
2. Verificando no decorrer da instrução o surgimento de provas suficientes para tanto, corretamente pediu pela reclassificação jurídica da conduta, já que o réu se defende dos fatos e não da capitulação apontada na denúncia.
3. Pedido de Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
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