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Jur. ementada 2740/2002: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Necessidade de fundamentação concreta.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 11.720 – SP (2001/0096116-7) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 290, J. 09.10.01)

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: R.V.S.
ADVOGADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: D.L.Q. (PRESO)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Mesmo se tratando de crime hediondo, a gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos, a indicar a necessidade da cautela.
2. Ordem de Habeas Corpus deferida, para conceder liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva, devidamente fundamentada.



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