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Jur. ementada 1744/2001: Processo penal. Seqüestro de bens e especialização de hipoteca legal (CPP, art. 125). Legitimidade do Ministério Público para requerer a medida.

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TRF 4ª REGIÃO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.04.01.064747-4/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, p. 687, j. 11.06.01) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS IMPETRANTE : P.R.L.T. E OUTRO ADVOGADO : VANDERLEI LUIS WILDNER IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não incumbe ao Ministério Público promover, no processo penal, qualquer forma de cobrança de créditos tributários, exigindo garantias dos inadimplentes ou outra forma de constrição patrimonial visando acautelar futura execução fiscal, porquanto o Fisco Federal encontra-se devidamente aparelhado para buscar, em seara própria, o cumprimento das obrigações tributárias. As atribuições do Ministério Público, embora amplas (arts. 127 e 129 da CF/88), visam precipuamente à tutela de direito indisponíveis, dentre os quais não se inserem os direitos patrimoniais das Fazendas Públicas cuja persecução deve ser realizada pelas Procuradorias Fiscais. Todavia quanto ao seqüestro prévio com vista à especialização da hipoteca legal em favor da Fazenda Pública para assegurar o pagamento de pena de multa que poderá resultar da ação penal movida contra os impetrantes, e de custas judiciais que decocram do processo-crime; não há dúvidas, detém o Ministério Público legitimidade para propor a medida. É o que se deduz da simples leitura da norma legal atinente à espécie (CPP, art. 142). Nestas condições, considerando a multiplicidade de bens pertencentes aos réus, não se mostra inoportuna a imposição de gravame sobre um ou alguns deles, no intuito de acautelar-se a execução de pena de multa e de custas judiciais que possam advir do processo-crime em questão, no qual figuram os impetrantes como denunciados. Para aquilatar-se o quantum a ser resguardado, para o fim colimado - a garantia do pagamento da multa, bem como das custas processuais - necessário se faz um raciocínio hipotético, simulando a dosagem da pena de multa a ser aplicada por ocasião da sentença de mérito do processo criminal. Assim, num primeiro momento é preciso atentar para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para, logo a seguir, estabelecer-se o valor do dia-multa, com base nas condições econômicas do réu. Deve ser estabelecido um termo médio entre o mínimo e o máximo legal da pena de multa prevista. Esta consideração não implica prejulgamento ou cálculo da pena de multa em perspectiva, contudo é necessária, pois mesmo não sendo impossível que o Juízo perante o qual se desenvolve a ação venha a fixar a pena de multa no máximo pretendido no requerimento de especialização de hipoteca legal dos bens, é improvável que isso ocorra.


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