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Jur. ementada 1743/2001: Penal. Descaminho (CP, art. 334). Princípio da insignificância. Reiteração da conduta. Não reconhecimento.
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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 1998.01.00.025505-7/DF (DJU 16.07.01, SEÇÃO 2, P. 574, J. 12.06.01)
PROC. NA ORIGEM: 199834000016889
RELATOR : JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)
RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB : ADRIANA COSTA BROCKES
RECORRIDO : T.F.S.
ADVOGADO : JOEL SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA
EMENTA
PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS APREENDIDAS. VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTA. IMPUNIDADE.
1. A jurisprudência tem adotado a tese da insignificância nos delitos de descaminho, desde que as mercadorias apreendidas não tenham valor considerável.
2. Apreensão de mercadorias avaliadas em US$ 1.807,68, equivalendo a mais de doze vezes o valor da cota legal permitida e não sendo a primeira viagem do réu para a aquisição rio Paraguai e posterior comercialização, torna-se apropriado o entendimento da 4ª Turma,
segundo o qual "O princípio da insignificância não se aplica na espécie, por isso que, além de não ser pequeno o valor das mercadorias apreendidas, não deve ser invocado para resguardar a impunidade do agente de reiterada conduta delituosa" (HC nº 1999.01.00.076314-2/RO, ReL. Juiz MARIO CÉSAR RIBEIRO, v.u.).
3. Recurso em sentido estrito provido.
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