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Jur. ementada 1742/2001: Penal. Prescrição. Matéria de ordem pública (CPP, art. 61). Reconhecimento de ofício pelo juiz, sem oitiva do MP. Possibilidade.

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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL N° 1998.01.00.055801-5/MA (16.07.01, SEÇÃO 2, P. 575, J. 12.06.01) PROC. NA ORIGEM: 199737000046792 RELATOR : JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.) RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA PROC/S/OAB : ALEXANDRE MEIRELES MARQUES RECORRIDO : L.O.S. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO. PEDIDO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART, 129, I. 1. Ocorrendo a prescrição, deverá o juiz pronunciar a extinção da punibilidade, independentemente de provocação, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme previsto no art, 61 do CPP. 2. Encaminhado o inquérito policial ao juízo, com pedido de dilatação de prazo, correta a decisão que julga extinta a punibilidade, sem que isso signifique esteja subtraindo o poder do Ministério Público, contido no art. 129, I, da Constituição da República. 3. Estando em investigação fato atingido pela prescrição, evidencia-se o constrangimento ilegal a que se submete o investigado, cabendo a reparação por meio de hábeas corpus, que pode ser concedido de ofício pelo magistrado. 4. Recurso em sentido estrito, a que se nega provimento.


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