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Jur. ementada 1741/2001: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Prisão preventiva não obrigatória. Necessidade de fundamentação específica.
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TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 00952/RJ Nº 2000.02.01.039838-3 (DJU 17.07.01, SEÇÃO 2, p. 13, j. 30.04.01)
RELATOR: J. E. CARREIRA ALVIM
RECTE : JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO : C.A.M.
ADV : MARCELO BASTOS DE OLIVEIRA
REMTE : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPOS/RJ
EMENTA
CRIMINAL - CONCURSO MATERIAL - ART. 366 DO CPP - ART. 312 DO CPP.
I - A suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP, não implica, necessariamente, na decretação da prisão preventiva, devendo-se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 312 do referido Estatuto, para que seja adotada a medida excepcional.
II - Ausentes os demais requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP.
III - Recurso improvido.
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