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Jur. ementada 1735/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Tráfico internacional de mulheres. Motivo concreto autorizador. Prisão decretada.
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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.70.02.000606-3/PR (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 601, j. 17.05.01)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : J.A.F.
EMENTA
INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
A custódia preventiva é medida excepcional que deve ser deferida apenas nos casos em que verificados quaisquer dos fundamentos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Os depoimentos colhidos durante a instrução do inquérito criminal demonstram, fortemente, a prática, pelo investigado, de aliciamento de mulheres para se prostituírem na Argentina, bem como trazem dados concretos de que a liberdade do agente pode interferir de forma negativa em relação à realização da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
O artigo 311 do Estatuto Processual Penal é claro ao permitir a decretação da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
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