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Jur. ementada 1734/2001: Processo penal. Recurso. Recurso em sentido estrito (CPP, art. 588). Ausência das razões do Ministério Público. Inexistência de nulidade.
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TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.00.022277-3/RS (DJU 18.07.01, SEÇÃO 2, p. 401, j. 07.06.01)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
RECORRENTE: M.A.S.B.B.
ADVOGADO : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE REPASSE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE QUANTIAS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. NULIDADE DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A abstenção do Ministério Público em apresentar contra razões ao recurso em sentido estrito não causa nulidade no processo se este foi devidamente intimado para tanto. Com efeito, sendo-lhe aberto prazo para contra-razões, o Parquet utilizou-o para declarar seu desinteresse na causa, razão pela qual não padece tal fase processual de qualquer nulidade.
A falta de intimação do Ministério Público para manifestar-se antes da prolação da sentença, também não causa nulidade no processo. O rito da ação de habeas corpus dispensa a intervenção do Ministério Público.
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