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Jur. ementada 1733/2001: Processo penal. Competência. Falsificação de certificado de dispensa de incorporação expedido pelo exército. Competência da Justiça Federal (CF, art. 109).

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.012940-O/SC (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 558, j. 04.06.01) RELATORA : JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : A.O.A. ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO CURCINO : PAULO MUNARETTI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ART.297 CP. COMPETÊNCIA. REINCIDÊNCIA. RÉU CONFESSO. ATENUANTE. I. Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de Certificado de Dispensa da Incorporação, expedido pelo Ministério do Exército. 2. Comete o crime de falsificação do documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, quem apõe fotografia sua em lugar da original em Certificado de Dispensa da incorporação expedido pelo Ministério do Exército. 3. Aplica-se a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal redimensionando-se a pena, quando houve a efetiva confissão do réu.


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