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Jur. ementada 1732/2001: Penal. Co-autoria (CP, art. 30). Excesso de exação. Elementares. Comunicabilidade.
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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 95.04.16896-5/RS (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 671, j. 31.05.01)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : C.P.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO BIMFELD E OUTROS
APELANTE : V.P.A.
ADVOGADO: JOAO LOUREIRO FERREIRA
APELANTE : F.N.
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BERNARDES PALADINO
APELADO : (OS MESMOS)
EMENTA
EXCESSO DE EXAÇÃO, ART.316. PAR. 2º, DO CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO, NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEFESAS COLIDENTES. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CO-AUTORIA PRESCRIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
Deve ser afastada a argüição de nulidade da sentença ante a ausência de individualização da pena, que, no caso, inocorreu. O Juízo a quo, em estrita observância ao sistema trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade considerou as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, não incidindo atenuantes ou agravantes. Reconheceu também a ocorrência a da causa especial de aumento de pena da Parte Geral do Código Penal, majorando a pena-base, e, logo após, FIXou a pena definitiva.
Não restou caracterizado o cerceamento à defesa do réu ter sido defendido pelo mesmo advogado que defendeu o co-réu, já que se verifica que as versões dos fatos, apresentadas por ambos, não colidem.
Ainda que o crime seja próprio de funcionário público, comunica-se ao co-autor a circunstância elementar, pois, todo aquele que concorre, de qualquer modo, para o resultado delituoso, mesmo sendo estranho ao serviço público, pode responder pelo cometimento do ilícito em apreço.
O recurso do Ministério Público Federal, em face da ocorrência da prescrição do crime de quadrilha, resta prejudicado.
Dos elementos constantes dos autos, apoiados na, farta prova testemunhal, deflui a exigência de tributos (taxas) indevido, tendo os réus consciência da ilegitimidade de suas condutas. Além disso, como já foi observado, os réus desviaram, em proveito próprio, valores que receberam para recolher aos cofres públicos.
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