INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1730/2001: Processo penal. Competência. Crimes contra a fauna. Em regra a competência é da Justiça Estadual. Competência da Justiça Federal quando afeta interesses da União (CF, art. 109).

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL N° 2001.04.01.014683-4/SC (DJU 18.07.01, SEÇÃO 2, p. 402, j. 26.04.01) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS REL. ACÓRDÃO: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC INTERESSADO : J.Z. EMENTA PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. A Lei n° 5.197/67 dispunha que "os animais silvestres são propriedade da União". A partir dessa determinação, maldou-se a Súmula n° 91 do STJ ("compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna" - DJ de 26.10.93). posteriormente, com o advento da Lei n° 9.605/98 (a qual não repetiu o preceito acima referido) voltou-se a discutir a quem cabia apreciar tais delitos. Cancelada a Súmula n° 91, somente poderá a Justiça Federal processar e julgar crime contra a fauna quando houver lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040